Art. 273. Quando o pai ou a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.