Decreto 59.310/1966 - Artigo 273

Art. 273. Quando o pai ou a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 273

Art. 273. Quando o pai ou a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.