Art. 409. A Comissão Permanente de Disciplina poderá solicitar às autoridades policiais e judiciárias a adoção de meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas, que devam depor ou ser acareadas e a isso se recusem.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 409
Art. 409. A Comissão Permanente de Disciplina poderá solicitar às autoridades policiais e judiciárias a adoção de meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas, que devam depor ou ser acareadas e a isso se recusem.