Decreto 59.310/1966 - Artigo 333

Art. 333. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sôbre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do artigo 331 dêste Regulamento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 333

Art. 333. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sôbre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do artigo 331 dêste Regulamento.