Decreto 59.310/1966 - Artigo 357

Art. 357. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má-fé, será demitido de todos os cargos e restituirá, de uma só vez, o que tiver percebido indevidamente.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 357

Art. 357. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má-fé, será demitido de todos os cargos e restituirá, de uma só vez, o que tiver percebido indevidamente.