Art. 347. O provento do funcionário inativo será revisto sempre que ocorrer:
I - modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade;
II - reclassificação do cargo que ocupava ao aposentar-se.
I - modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade;
II - reclassificação do cargo que ocupava ao aposentar-se.