Art. 15. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições, bem como a declaração, pormenorizada, dos bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Parágrafo único. A declaração de bens será atualizada bienalmente, podendo a autoridade a que estiver subordinado o funcionário exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens acrescidos ao patrimônio do funcionário (art. 3º, § 3º, da Lei nº 3.164, de 1º de junho de 1957).
Parágrafo único. A declaração de bens será atualizada bienalmente, podendo a autoridade a que estiver subordinado o funcionário exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens acrescidos ao patrimônio do funcionário (art. 3º, § 3º, da Lei nº 3.164, de 1º de junho de 1957).