Decreto 59.310/1966 - Artigo 328

Art. 328. Os recursos para a assistência médico-hospitalar provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ou do Distrito Federal e do pagamento das indenizações referidas no artigo 325 dêste Regulamento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 328

Art. 328. Os recursos para a assistência médico-hospitalar provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ou do Distrito Federal e do pagamento das indenizações referidas no artigo 325 dêste Regulamento.