Decreto 59.310/1966 - Artigo 370

CAPÍTULO IV
Das penas disciplinares:


Art. 370. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - detenção disciplinar;

V - destituição de função;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 370

CAPÍTULO IV
Das penas disciplinares:


Art. 370. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - detenção disciplinar;

V - destituição de função;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.