Art. 7º. A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 7
Art. 7º. A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.