Art. 356. Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites.
I - a percepção conjunta de pensões civis e militares;
II - a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
III - a percepção de pensões com provento de disponibilidade ou aposentadoria;
IV - a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
I - a percepção conjunta de pensões civis e militares;
II - a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
III - a percepção de pensões com provento de disponibilidade ou aposentadoria;
IV - a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.