Decreto 59.310/1966 - Artigo 356

Art. 356. Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites.

I - a percepção conjunta de pensões civis e militares;

II - a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

III - a percepção de pensões com provento de disponibilidade ou aposentadoria;

IV - a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 356

Art. 356. Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites.

I - a percepção conjunta de pensões civis e militares;

II - a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

III - a percepção de pensões com provento de disponibilidade ou aposentadoria;

IV - a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.