Decreto 59.310/1966 - Artigo 419

Art. 419. Ultimada a instrução, com expressa indicação das faltas que lhe são imputadas, citar-se-ão o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, com prazo de quinze dias.

§ 3º - O edital será publicado uma vez no órgão oficial, contando-se do dia imediato à sua publicação o início do prazo nele destinado ao conhecimento da citação.

§ 4º - Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, começa a ser contado o de apresentação de defesa pelo indiciado, ou procurador devidamente constituído.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 419

Art. 419. Ultimada a instrução, com expressa indicação das faltas que lhe são imputadas, citar-se-ão o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, com prazo de quinze dias.

§ 3º - O edital será publicado uma vez no órgão oficial, contando-se do dia imediato à sua publicação o início do prazo nele destinado ao conhecimento da citação.

§ 4º - Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, começa a ser contado o de apresentação de defesa pelo indiciado, ou procurador devidamente constituído.