Decreto 59.310/1966 - Artigo 202

Art. 202. Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 202

Art. 202. Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.