Decreto 59.310/1966 - Artigo 366

Art. 366. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Nacional, ou de terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional será liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes de dez por cento do vencimento, à míngua de outros bens que por ela respondam, e a ser cobrada após o término do processo disciplinar independente de qualquer procedimento judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário policial perante a Fazenda Nacional, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar a União a indenizar o terceiro prejudicado.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 366

Art. 366. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Nacional, ou de terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional será liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes de dez por cento do vencimento, à míngua de outros bens que por ela respondam, e a ser cobrada após o término do processo disciplinar independente de qualquer procedimento judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário policial perante a Fazenda Nacional, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar a União a indenizar o terceiro prejudicado.