Art. 70. O grau de merecimento do funcionário será representado pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos nos quatro semestres anteriores à apuração.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 70
Art. 70. O grau de merecimento do funcionário será representado pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos nos quatro semestres anteriores à apuração.