Art. 101. Terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem a promoções, inclusive os de que tratam os artigos 94 e 96, sendo passíveis das penas de repreensão ou suspensão os responsáveis por seu retardamento.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 101
Art. 101. Terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem a promoções, inclusive os de que tratam os artigos 94 e 96, sendo passíveis das penas de repreensão ou suspensão os responsáveis por seu retardamento.