Decreto 59.310/1966 - Artigo 108

Art. 108. As nomeações para cargos de classe inicial de séries de classes, sujeitas ao regime de acesso, obedecerão ao critério alternado de nomeação por acesso e de nomeação pela forma prevista no item I do artigo 6º deste Regulamento, iniciando-se pelo primeiro.

§ 1º - As demais formas de provimento não interromperão a seqüência adotada neste artigo.

§ 2º - As nomeações por acesso não poderão ser processadas em vagas destinadas ao provimento pela forma prevista no item I do artigo 6º deste Regulamento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 108

Art. 108. As nomeações para cargos de classe inicial de séries de classes, sujeitas ao regime de acesso, obedecerão ao critério alternado de nomeação por acesso e de nomeação pela forma prevista no item I do artigo 6º deste Regulamento, iniciando-se pelo primeiro.

§ 1º - As demais formas de provimento não interromperão a seqüência adotada neste artigo.

§ 2º - As nomeações por acesso não poderão ser processadas em vagas destinadas ao provimento pela forma prevista no item I do artigo 6º deste Regulamento.