Decreto 59.310/1966 - Artigo 421

Art. 421. A defesa será sempre escrita, podendo o indicado, nas quarenta e oito horas iniciais do prazo destinado à sua apresentação e antes de fazê-lo, encaminhar à Confissão requerimento protestando pela audiência de testemunhas e realização de diligências.

§ 1º - A Comissão, dentro de vinte e quatro horas, e em despacho fundamentado, poderá indeferir o pedido de audiência de testemunhas e realização de diligências, desde que desnecessárias ao esclarecimento do fato, ou se apresentam com objetivo evidentemente protelatório.

§ 2º - Deferido o pedido, o prazo de defesa poderá ser prorrogado por até dez dias o que deverá constar do mesmo despacho.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 421

Art. 421. A defesa será sempre escrita, podendo o indicado, nas quarenta e oito horas iniciais do prazo destinado à sua apresentação e antes de fazê-lo, encaminhar à Confissão requerimento protestando pela audiência de testemunhas e realização de diligências.

§ 1º - A Comissão, dentro de vinte e quatro horas, e em despacho fundamentado, poderá indeferir o pedido de audiência de testemunhas e realização de diligências, desde que desnecessárias ao esclarecimento do fato, ou se apresentam com objetivo evidentemente protelatório.

§ 2º - Deferido o pedido, o prazo de defesa poderá ser prorrogado por até dez dias o que deverá constar do mesmo despacho.