Decreto 59.310/1966 - Artigo 204

CAPÍTULO IV
Das Licenças

SEÇÃO I
Disposições preliminares


Art. 204. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - para o trato de interesses particulares;

VI - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar;

VII - em caráter especial.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 204

CAPÍTULO IV
Das Licenças

SEÇÃO I
Disposições preliminares


Art. 204. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - para o trato de interesses particulares;

VI - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar;

VII - em caráter especial.