Decreto 59.310/1966 - Artigo 171

Art. 171. Proceder-se-á à readaptação por motivo de natureza intelectual ou de vocação quando se verificar que:

I - o nível mental do funcionário deixou de corresponder às exigências da função;

II - a função atribuída ao funcionário não corresponde ao seus pendores vocacionais.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 171

Art. 171. Proceder-se-á à readaptação por motivo de natureza intelectual ou de vocação quando se verificar que:

I - o nível mental do funcionário deixou de corresponder às exigências da função;

II - a função atribuída ao funcionário não corresponde ao seus pendores vocacionais.