Art. 171. Proceder-se-á à readaptação por motivo de natureza intelectual ou de vocação quando se verificar que:
I - o nível mental do funcionário deixou de corresponder às exigências da função;
II - a função atribuída ao funcionário não corresponde ao seus pendores vocacionais.
I - o nível mental do funcionário deixou de corresponder às exigências da função;
II - a função atribuída ao funcionário não corresponde ao seus pendores vocacionais.