Decreto 59.310/1966 - Artigo 343

Art. 343. O funcionário será aposentado com vencimento integral:

I - quando contar trinta anos de serviço ou menos, em caso que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;

II - quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar na base de conclusões da medicina especializada.

§ 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.

§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, ou de fatos nêle ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer lhe a rigorosa caracterização.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 343

Art. 343. O funcionário será aposentado com vencimento integral:

I - quando contar trinta anos de serviço ou menos, em caso que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;

II - quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar na base de conclusões da medicina especializada.

§ 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.

§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, ou de fatos nêle ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer lhe a rigorosa caracterização.