Decreto 59.310/1966 - Artigo 354

Art. 354. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º - O funcionamento que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.

§ 2º - O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá dêles participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 354

Art. 354. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º - O funcionamento que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.

§ 2º - O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá dêles participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.