Art. 304. Quando se tratar de afastamento de iniciativa da Administração, poderão ser concedidas ao funcionário, segundo as peculiaridades de cada caso, ajuda de custo e outras vantagens previstas na legislação em vigor, além do vencimento.
§ 1º - Quando o afastamento fôr de interesse da Administração, mas não de sua iniciativa, a autorização será concedida com a cláusula "sem ônus para os cofres públicos".
§ 2º - Entende-se como "sem ônus para os cofres públicos", o afastamento em que o funcionário faz jus, exclusivamente, à percepção do vencimento do cargo.
§ 1º - Quando o afastamento fôr de interesse da Administração, mas não de sua iniciativa, a autorização será concedida com a cláusula "sem ônus para os cofres públicos".
§ 2º - Entende-se como "sem ônus para os cofres públicos", o afastamento em que o funcionário faz jus, exclusivamente, à percepção do vencimento do cargo.