Decreto 59.310/1966 - Artigo 444

Art. 444. O Conselho Superior de Polícia, por deliberação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, poderá ser convocado para se manifestar sôbre o mérito do funcionário a ser elogiado e o cabimento, ou não, do elogio.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 444

Art. 444. O Conselho Superior de Polícia, por deliberação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, poderá ser convocado para se manifestar sôbre o mérito do funcionário a ser elogiado e o cabimento, ou não, do elogio.