Decreto 59.310/1966 - Artigo 390

CAPÍTULO VI
Da prescrição


Art. 390. Prescreverá:

I - em dois anos, a trangressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;

II - em quatro anos, a transressão punível com:

a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 dêste Regulamento;

b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

III - em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 390

CAPÍTULO VI
Da prescrição


Art. 390. Prescreverá:

I - em dois anos, a trangressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;

II - em quatro anos, a transressão punível com:

a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 dêste Regulamento;

b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

III - em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.