CAPÍTULO VI
Da prescrição
Da prescrição
Art. 390. Prescreverá:
I - em dois anos, a trangressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II - em quatro anos, a transressão punível com:
a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 dêste Regulamento;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
III - em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.