Art. 189. Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - " ex ofício ":
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
§ 1º - O pedido de exoneração do funcionário, previsto o item I, deste artigo, deverá ser dirigido ao Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, e apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma reconhecida devendo ser acompanhada de declaração atualizada de bens.
§ 2º - Após a apresentação do pedido que se refere o parágrafo anterior, o funcionário deverá conservar-se em exercício durante quarenta dias.
§ 3º - A permanência em exercício, durante quarenta dias, a que se refere o § 2º, poderá ser dispensada se não houver prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da repartição ou de serviço em que estiver lotado o funcionário.
I - a pedido;
II - " ex ofício ":
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
§ 1º - O pedido de exoneração do funcionário, previsto o item I, deste artigo, deverá ser dirigido ao Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, e apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma reconhecida devendo ser acompanhada de declaração atualizada de bens.
§ 2º - Após a apresentação do pedido que se refere o parágrafo anterior, o funcionário deverá conservar-se em exercício durante quarenta dias.
§ 3º - A permanência em exercício, durante quarenta dias, a que se refere o § 2º, poderá ser dispensada se não houver prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da repartição ou de serviço em que estiver lotado o funcionário.