Decreto 59.310/1966 - Artigo 189

Art. 189. Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - " ex ofício ":

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

§ 1º - O pedido de exoneração do funcionário, previsto o item I, deste artigo, deverá ser dirigido ao Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, e apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma reconhecida devendo ser acompanhada de declaração atualizada de bens.

§ 2º - Após a apresentação do pedido que se refere o parágrafo anterior, o funcionário deverá conservar-se em exercício durante quarenta dias.

§ 3º - A permanência em exercício, durante quarenta dias, a que se refere o § 2º, poderá ser dispensada se não houver prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da repartição ou de serviço em que estiver lotado o funcionário.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 189

Art. 189. Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - " ex ofício ":

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

§ 1º - O pedido de exoneração do funcionário, previsto o item I, deste artigo, deverá ser dirigido ao Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, e apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma reconhecida devendo ser acompanhada de declaração atualizada de bens.

§ 2º - Após a apresentação do pedido que se refere o parágrafo anterior, o funcionário deverá conservar-se em exercício durante quarenta dias.

§ 3º - A permanência em exercício, durante quarenta dias, a que se refere o § 2º, poderá ser dispensada se não houver prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da repartição ou de serviço em que estiver lotado o funcionário.