Decreto 59.310/1966 - Artigo 160

CAPÍTULO XII
Da reversão


Art. 160. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

I - Não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade;

II - Não conte mais de trinta anos de tempo de serviço, incluído o período de inatividade;

III - Preencha os requisitos enumerados nos itens III a VII do artigo 9º dêste Regulamento;

IV - Tenha seu reingresso considerado como de interesse público, a juízo da Administração.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 160

CAPÍTULO XII
Da reversão


Art. 160. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

I - Não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade;

II - Não conte mais de trinta anos de tempo de serviço, incluído o período de inatividade;

III - Preencha os requisitos enumerados nos itens III a VII do artigo 9º dêste Regulamento;

IV - Tenha seu reingresso considerado como de interesse público, a juízo da Administração.