Decreto 59.310/1966 - Artigo 336

Art. 336. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação da data oficial do ato impugnado ou, quando fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 336

Art. 336. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação da data oficial do ato impugnado ou, quando fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado.