Decreto 59.310/1966 - Artigo 307

SUBSEÇÃO VI
Da gratificação pelo exercício dos encargos de membro de comissão de concurso ou de professor em curso legalmente instituído.


Art. 307. A gratificação prevista no item VI do artigo 284 dêste Regulamento será fixada por ato do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, por proposta do Diretor da Academia Nacional de Polícia.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 307

SUBSEÇÃO VI
Da gratificação pelo exercício dos encargos de membro de comissão de concurso ou de professor em curso legalmente instituído.


Art. 307. A gratificação prevista no item VI do artigo 284 dêste Regulamento será fixada por ato do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, por proposta do Diretor da Academia Nacional de Polícia.