SUBSEÇÃO VI
Da gratificação pelo exercício dos encargos de membro de comissão de concurso ou de professor em curso legalmente instituído.
Da gratificação pelo exercício dos encargos de membro de comissão de concurso ou de professor em curso legalmente instituído.
Art. 307. A gratificação prevista no item VI do artigo 284 dêste Regulamento será fixada por ato do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, por proposta do Diretor da Academia Nacional de Polícia.