Decreto 59.310/1966 - Artigo 72

Art. 72. Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário:

a) em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

b) que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo atribuível;

c) que êsteja licenciado, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, na época da promoção ou dento dos noventa dias imediatamente anteriores a 21 de abril ou 28 de outubro;

d) inabilitado no curso a que se refere o artigo 45 deste Regulamento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 72

Art. 72. Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário:

a) em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

b) que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo atribuível;

c) que êsteja licenciado, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, na época da promoção ou dento dos noventa dias imediatamente anteriores a 21 de abril ou 28 de outubro;

d) inabilitado no curso a que se refere o artigo 45 deste Regulamento.