Art. 439. Após ouvir as razões do funcionário, o Conselho, pela maioria ou totalidade de seus membros, concluirá pela procedência, ou não, da transgressão, deliberará sôbre a penalidade a ser aplicada e, finalmente, o Presidente Proferirá a decisão final.
Parágrafo único. Votará em primeiro lugar o relator do processo e por último o Presidente do órgão, assegurando a êste o direito de veto às deliberações do Conselho.
Parágrafo único. Votará em primeiro lugar o relator do processo e por último o Presidente do órgão, assegurando a êste o direito de veto às deliberações do Conselho.