Decreto 59.310/1966 - Artigo 1

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições preliminares


Art. 1º. São policiais civis os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previstos no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 4.483, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

Parágrafo único. São considerados, igualmente, funcionários policiais os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidade de natureza policial.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 1

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições preliminares


Art. 1º. São policiais civis os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previstos no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 4.483, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

Parágrafo único. São considerados, igualmente, funcionários policiais os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidade de natureza policial.