Decreto 59.310/1966 - Artigo 170

Art. 170. Promover-se-á a readaptação por motivo de natureza física, quando ocorrer modificações das condições físicas ou de saúde do funcionário, daí advindo diminuição de eficiência no exercício do cargo, que aconselhe seu aproveitamento em atribuições diferentes.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 170

Art. 170. Promover-se-á a readaptação por motivo de natureza física, quando ocorrer modificações das condições físicas ou de saúde do funcionário, daí advindo diminuição de eficiência no exercício do cargo, que aconselhe seu aproveitamento em atribuições diferentes.