Decreto 59.310/1966 - Artigo 100

Art. 100. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros, em favor de promoção do funcionário, determinarão a punição deste, na forma do artigo anterior, se ficar comprovada a sua interferência.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 100

Art. 100. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros, em favor de promoção do funcionário, determinarão a punição deste, na forma do artigo anterior, se ficar comprovada a sua interferência.