Art. 218. O funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, no curso da licença, sob pena de sua imediata interrupção, com perda total do vencimento e das vantagens decorrentes, até que reassuma o cargo.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 218
Art. 218. O funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, no curso da licença, sob pena de sua imediata interrupção, com perda total do vencimento e das vantagens decorrentes, até que reassuma o cargo.