Decreto 59.310/1966 - Artigo 226

Art. 226. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença com vencimento e vantagens ligadas ao cargo durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pelo serviço militar.

§ 1º - A não percepção das vantagens decorrentes do estágio será comprovada mediante atestados fornecido pela autoridade militar competente.

§ 2º - Quando o estágio fôr remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 226

Art. 226. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença com vencimento e vantagens ligadas ao cargo durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pelo serviço militar.

§ 1º - A não percepção das vantagens decorrentes do estágio será comprovada mediante atestados fornecido pela autoridade militar competente.

§ 2º - Quando o estágio fôr remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.