Decreto 59.310/1966 - Artigo 349

Art. 349. A aposentadoria depende de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 349

Art. 349. A aposentadoria depende de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.