Decreto 59.310/1966 - Artigo 289

Art. 289. A gratificação de função policial de Categoria A, no valor de 60% calculado sôbre o vencimento de cargo efetivo, é sempre devida ao funcionário policial pelo efetivo exercício em regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será atribuída ao funcionário policial ainda que, por circunstâncias alheias à sua vontade e no interesse da Administração, não esteja no desempenho de funções específicas ou esteja no exercício temporário de funções de confiança, no Departamento Federal de Segurança Pública.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 289

Art. 289. A gratificação de função policial de Categoria A, no valor de 60% calculado sôbre o vencimento de cargo efetivo, é sempre devida ao funcionário policial pelo efetivo exercício em regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será atribuída ao funcionário policial ainda que, por circunstâncias alheias à sua vontade e no interesse da Administração, não esteja no desempenho de funções específicas ou esteja no exercício temporário de funções de confiança, no Departamento Federal de Segurança Pública.