Decreto 59.310/1966 - Artigo 106

Art. 106. O interstício e as demais condições necessárias à nomeação por acesso serão apurados pelo órgão de pessoal no último dia dos meses de novembro e maio, desde que verificada a existência de vaga ou de vagas a serem providas por aquela forma.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 106

Art. 106. O interstício e as demais condições necessárias à nomeação por acesso serão apurados pelo órgão de pessoal no último dia dos meses de novembro e maio, desde que verificada a existência de vaga ou de vagas a serem providas por aquela forma.