Decreto 59.310/1966 - Artigo 264

Art. 264. A concessão da diária será proposta ao órgão de pessoal, pelo chefe da repartição ou serviço, que indicará o nome do funcionário, cargo ou função, local para onde se afasta, natureza do serviço, tempo provável do afastamento e número de diárias a serem adiantadas.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 264

Art. 264. A concessão da diária será proposta ao órgão de pessoal, pelo chefe da repartição ou serviço, que indicará o nome do funcionário, cargo ou função, local para onde se afasta, natureza do serviço, tempo provável do afastamento e número de diárias a serem adiantadas.