Art. 407. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ressalvada à Comissão, ou à autoridade julgadora, a adoção de providências para dirimir dúvidas sôbre o ponto relevante.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 407
Art. 407. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ressalvada à Comissão, ou à autoridade julgadora, a adoção de providências para dirimir dúvidas sôbre o ponto relevante.