Decreto 59.310/1966 - Artigo 209

Art. 209. A licença concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 209

Art. 209. A licença concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.