Decreto 59.310/1966 - Artigo 211

Art. 211. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se fôr julgado inválido para o serviço público em geral.

Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação da licença.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 211

Art. 211. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se fôr julgado inválido para o serviço público em geral.

Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação da licença.