Art. 211. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se fôr julgado inválido para o serviço público em geral.
Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação da licença.
Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação da licença.