Decreto 59.310/1966 - Artigo 97

Art. 97. Na seqüência de promoções, a ser iniciada na vigência deste Regulamento, as duas primeiras obedecerão ao critério de merecimento e a terceira ao de antiguidade e assim, sucessivamente.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 97

Art. 97. Na seqüência de promoções, a ser iniciada na vigência deste Regulamento, as duas primeiras obedecerão ao critério de merecimento e a terceira ao de antiguidade e assim, sucessivamente.