Art. 50. A quantidade do trabalho será apreciada em face da produção diária ou outra unidade adequada comparada aos padrões desejados, inclusive, e principalmente o volume de trabalho produzido.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 50
Art. 50. A quantidade do trabalho será apreciada em face da produção diária ou outra unidade adequada comparada aos padrões desejados, inclusive, e principalmente o volume de trabalho produzido.