Art. 326. Nas indenizações a que se refere o artigo precedente, o funcionário será beneficiado com os seguintes descontos, tendo em vista as tabelas a serem organizadas:
a) de vinte por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou superior a 19;
b) de quarenta por cento, para ocupantes de cargos dos níveis 17 e 18;
c) de sêssenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 14 e 16;
d) de oitenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 11 a 13;
e) de noventa por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou inferior a 10.
Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.
a) de vinte por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou superior a 19;
b) de quarenta por cento, para ocupantes de cargos dos níveis 17 e 18;
c) de sêssenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 14 e 16;
d) de oitenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 11 a 13;
e) de noventa por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou inferior a 10.
Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.