Decreto 59.310/1966 - Artigo 326

Art. 326. Nas indenizações a que se refere o artigo precedente, o funcionário será beneficiado com os seguintes descontos, tendo em vista as tabelas a serem organizadas:

a) de vinte por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou superior a 19;

b) de quarenta por cento, para ocupantes de cargos dos níveis 17 e 18;

c) de sêssenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 14 e 16;

d) de oitenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 11 a 13;

e) de noventa por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou inferior a 10.

Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 326

Art. 326. Nas indenizações a que se refere o artigo precedente, o funcionário será beneficiado com os seguintes descontos, tendo em vista as tabelas a serem organizadas:

a) de vinte por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou superior a 19;

b) de quarenta por cento, para ocupantes de cargos dos níveis 17 e 18;

c) de sêssenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 14 e 16;

d) de oitenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 11 a 13;

e) de noventa por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou inferior a 10.

Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.