Decreto 59.310/1966 - Artigo 427

Art. 427. Configurando a infração fato definido como crime, a autoridade julgadora remeterá o processo administrativo, após concluído, ao representante do Ministério Público, conservando as demais vias na repartição.

§ 1º - O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil.

§ 2º - Se, antes de decidido na esfera administrativa, fôr o processo requisitado por autoridade judicial, ou pelo Ministério Público, ser-lhe-á remetida um das vias, permanecendo o original com a Comissão.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 427

Art. 427. Configurando a infração fato definido como crime, a autoridade julgadora remeterá o processo administrativo, após concluído, ao representante do Ministério Público, conservando as demais vias na repartição.

§ 1º - O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil.

§ 2º - Se, antes de decidido na esfera administrativa, fôr o processo requisitado por autoridade judicial, ou pelo Ministério Público, ser-lhe-á remetida um das vias, permanecendo o original com a Comissão.