Decreto 59.310/1966 - Artigo 145

Art. 145. A remoção " ex offício " de funcionário do Departamento Federal de Segurança Pública, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo de exercício em cada localidade.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 145

Art. 145. A remoção " ex offício " de funcionário do Departamento Federal de Segurança Pública, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo de exercício em cada localidade.