Art. 94. Das classificações a que se refere o artigo anterior, poderão os funcionários interessados recorrer ao Diretor-Geral do D. F. S. P. ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva publicação.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será encaminhado por intermédio da Comissão de Promoção, que sôbre o mesmo se pronunciará e, na hipótese de considerá-lo cabível, providenciará a imediata retificação da classificação impugnada, caso em que não será dado prosseguimento ao recurso.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será encaminhado por intermédio da Comissão de Promoção, que sôbre o mesmo se pronunciará e, na hipótese de considerá-lo cabível, providenciará a imediata retificação da classificação impugnada, caso em que não será dado prosseguimento ao recurso.