Art. 178. O órgão de pessoal encaminhará o processo à Academia Nacional de Polícia para verificação das condições de capacidade intelectual ou de vocação, a fim de indicar as atribuições e responsabilidades que poderão ser deferidas ao readaptando.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 178
Art. 178. O órgão de pessoal encaminhará o processo à Academia Nacional de Polícia para verificação das condições de capacidade intelectual ou de vocação, a fim de indicar as atribuições e responsabilidades que poderão ser deferidas ao readaptando.