Decreto 59.310/1966 - Artigo 241

Art. 241. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 241

Art. 241. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.